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Artigo 41.ºVoto plural

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2017
1 -Os estatutos podem prever a atribuição de voto plural nas assembleias gerais de primeiro grau, desde que a cooperativa:
a)Possua pelo menos 20 cooperadores;
b)Não seja uma cooperativa de produção operária, de artesanato, de pescas, de consumidores ou de solidariedade social.
2 -Os estatutos só podem estabelecer que o voto plural seja atribuído em função da atividade do cooperador na cooperativa.
3 -O número de votos atribuído a cada cooperador ou membro investidor, nos termos dos números anteriores, tem de possuir os seguintes limites:
a)Três, caso a cooperativa tenha até 50 cooperadores;
b)Cinco, caso a cooperativa tenha mais de 50 cooperadores.
4 -Não obstante a existência de voto plural nos estatutos, na votação das matérias constantes das alíneas g), h), i), j) e m) do artigo 38.º cada cooperador dispõe, somente, de um voto.
5 -Na circunstância de membros investidores, nos termos previstos no artigo 20.º, pode ser atribuído voto plural, em condições e critérios a fixar pelos estatutos.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nenhum membro investidor pode ter direitos de voto superiores a 10 % do total de votos dos cooperadores.
7 -Os membros investidores não podem, no total, ter direitos de voto superiores a 30 % do total de votos dos cooperadores.
8 -É aplicável ao voto dos membros investidores, o disposto no n.º 4 do presente artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2017

Lei n.º 66/2017 - 1.ª Série(09/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015

Até: 09/08/2017