1 -Os administradores respondem para com a cooperativa pelos danos a esta causados por atos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou estatutários, regulamentos internos e deliberações da assembleia geral salvo se provarem que atuaram sem culpa.
2 -Os administradores são responsáveis, designadamente, pelos danos causados pelos seguintes atos:
a)Prática, em nome da cooperativa, de atos estranhos ao objeto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais atos;
b)Pagamento de importâncias não devidas pela cooperativa;
c)Não cobrança de créditos que, por isso, hajam prescrito;
d)Distribuição de excedentes fictícios que viole o presente Código, a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos;
e)Aproveitamento do respetivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou coletivas.
3 -Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os administradores que não tenham participado, ou hajam votado vencidos, desde que exarem em ata o seu voto.
4 -A aprovação pela assembleia geral do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas não implica a renúncia aos direitos de indemnização da cooperativa contra os administradores, salvo se os factos constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação.
5 -O parecer favorável do órgão de fiscalização ou consentimento deste não exoneram de responsabilidade os titulares da administração.
6 -A delegação de poderes do conselho de administração em um ou mais mandatários não isenta de responsabilidade os titulares do conselho de administração, salvo o disposto no artigo 50.º deste Código.