Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºAssociação entre cooperativas e outras pessoas coletivas

Vigente desde: 31/08/2015
1 -É permitida a associação entre cooperativas e outras pessoas coletivas desde que essa associação respeite os princípios cooperativos da autonomia e da independência.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a associação pode verificar-se mesmo que dessa associação não resulte a criação de uma outra pessoa coletiva.
3 -Nas cooperativas que resultem exclusivamente da associação entre cooperativas, ou entre estas e pessoas coletivas de direito público ou outras entidades da Economia Social, o regime de voto pode ser o adotado pelas cooperativas de grau superior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015