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Artigo 85.ºContribuições em trabalho ou serviços

Vigente desde: 31/08/2015
Não podem ser emitidos títulos de capital em contrapartida de contribuições em trabalho ou de prestação de serviços, sem prejuízo de a legislação aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo poder exigir para a aquisição da qualidade de cooperador uma contribuição obrigatória de capital e de trabalho.

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Vigente desde: 31/08/2015