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Artigo 92.ºEmissões de títulos de investimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2017
1 -A assembleia geral que decidir a emissão de títulos de investimento fixa a taxa de juro e demais condições de emissão.
2 -Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos do n.º 2 do artigo 82.º
3 -Cabe à assembleia geral decidir se nela podem participar, embora sem direito a voto, os subscritores de títulos de investimento que não sejam membros da cooperativa.
4 -As cooperativas não podem emitir títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois da data de encerramento daquele balanço.
5 -Não pode ser decidida uma emissão de títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada uma emissão anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2017

Lei n.º 66/2017 - 1.ª Série(09/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015

Até: 09/08/2017