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Artigo 110.ºDelegação de competências nos órgãos dos institutos públicos

Vigente desde: 29/01/2008
Quando a entidade adjudicante seja um instituto público e a competência para a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar tenha sido exercida pelo ministro ou pelo membro do Governo Regional da tutela, consideram-se delegadas no respectivo órgão de direcção todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar, sem prejuízo de o delegante poder reservar para si qualquer daquelas competências.

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Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008