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Artigo 127.ºPublicitação e eficácia do contrato

AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/05/2021
1 -A celebração de quaisquer contratos na sequência de consulta prévia ou ajuste direto deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal dos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 -(Revogado.)
3 -A publicitação referida no n.º 1 é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 21/05/2021

Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/2017

Até: 21/05/2021

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/08/2017

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 30/12/2011