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Artigo 132.ºPrograma do concurso

AlteradoVersão 5Vigente desde: 21/05/2021
1 -O programa do concurso público deve indicar:
a)A identificação do concurso;
b)A entidade adjudicante;
c)O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
d)O fundamento da escolha do concurso público, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;
e)O órgão competente para prestar esclarecimentos;
f)Os documentos de habilitação, directamente relacionados com o objecto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do artigo 81.º;
g)O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º;
h)Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 4 do artigo 60.º;
i)Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
j)Se é ou não admissível a apresentação de propostas variantes e, em caso afirmativo, o número máximo de propostas variantes admitidas;
l)O prazo para a apresentação das propostas;
m)O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º;
n)A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
o)O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;
p)O valor da caução, quando esta for exigida;
q)A possibilidade de adoção de um ajuste direto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;
r)A indicação de que se trata de um contrato reservado, nos termos dos artigos 54.º-A ou 250.º-D, se for o caso.
2 -O programa de concurso pode indicar as situações em que o preço de uma proposta é considerado anormalmente baixo.
3 -(Revogado.)
4 -O programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
5 -Para a formação de contratos que digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o programa do concurso pode conter regras destinadas a proteger o carácter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 21/05/2021

Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/08/2017

Até: 21/05/2021

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/10/2009

Até: 31/08/2017

Decreto-Lei n.º 278/2009 - 1.ª Série(02/10/2009)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 28/03/2008

Até: 02/10/2009

Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008 - 1.ª Série(28/03/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 28/03/2008