Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, salvo se tiver sido apresentada uma única proposta, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 125.º
Artigo 147.º — Audiência prévia
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/05/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 21/05/2021
Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/08/2017
Até: 21/05/2021
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 29/01/2008
Até: 31/08/2017