Sem prejuízo do disposto nos capítulos iii e iv do presente título, a escolha dos procedimentos de ajuste direto, de consulta prévia, de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação deve ser feita tendo por base o valor do contrato a celebrar, nos termos do disposto nos artigos seguintes do presente capítulo.
Artigo 18.º — Escolha do procedimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/08/2017
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 29/01/2008
Até: 31/08/2017