Saltar para o conteudo principal

Artigo 214.ºFormalidades a observar

Vigente desde: 29/01/2008
1 -O júri notifica os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da primeira sessão de diálogo, agendando as restantes sessões nos termos que tiver por convenientes.
2 -Na fase de diálogo, o júri reúne sempre em separado com cada candidato qualificado, devendo garantir a igualdade de tratamento de todos eles, designadamente não facultando, de forma discriminatória, informações que possam dar vantagem a uns relativamente a outros.
3 -As soluções apresentadas ou outras informações que, no todo ou em parte, tenham sido transmitidas com carácter de confidencialidade pelos candidatos durante as sessões da fase de diálogo, só com o consentimento expresso e por escrito dos mesmos é que podem ser divulgadas aos outros candidatos ou a terceiros.
4 -Às sessões da fase de diálogo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 120.º
5 -O diálogo com os candidatos prossegue até o júri:
a)Identificar, se necessário por comparação, a solução susceptível de satisfazer as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;
b)Declarar que nenhuma das soluções apresentadas e discutidas satisfaz as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.
6 -Os candidatos qualificados devem fazer-se representar nas sessões da fase de diálogo pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns dos agrupamentos candidatos, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008