1 -O concurso de concepção reveste a modalidade de concurso público.
2 -Só pode ser adoptada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação quando a natureza dos trabalhos de concepção exija a avaliação da capacidade técnica dos candidatos.
3 -Os requisitos mínimos da capacidade técnica referida no número anterior devem ser adequados à natureza dos trabalhos de concepção pretendidos e devem ser fixados de forma não discriminatória.
4 -Às modalidades de concurso público e de concurso limitado por prévia qualificação não são aplicáveis as disposições previstas nos títulos anteriores.