1 -Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio do concurso de concepção, conforme modelo constante do anexo xii do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.
2 -Não é obrigatória a publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia quando a entidade adjudicante não manifeste expressamente a intenção de, posteriormente, celebrar um contrato, por ajuste directo adoptado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, de aquisição do plano, do projecto ou da criação conceptual que consista na concretização ou no desenvolvimento do ou dos trabalhos de concepção seleccionados, e o montante da despesa autorizada para o pagamento dos prémios no âmbito do concurso de concepção seja inferior:
a)Ao referido na alínea b) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, no caso de a entidade adjudicante ser uma das referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º;
b)Ao referido na alínea a) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, no caso de a entidade adjudicante ser o Estado, excepto se se tratar de concursos de concepção que se refiram a serviços:
i)De investigação e desenvolvimento;
ii)De transmissão de programas televisivos e de emissões de rádio, serviços de interconexão e serviços integrados de telecomunicações;
iii)Mencionados no anexo ii-B da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;
c)Ao referido na alínea a) do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, no caso de a entidade adjudicante ser uma das referidas no n.º 1 do artigo 7.º, quando o concurso de concepção se referir a trabalhos de concepção que digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades por ela exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.
3 -Nos casos previstos nas subalíneas i) a iii) da alínea b) do número anterior, é aplicável o disposto na alínea a) do mesmo número.
4 -No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes, é aplicável o disposto no n.º 2 em função do mais baixo dos valores neles referidos tendo em conta as entidades que o constituem.
5 -O anúncio referido no n.º 1 deve ser enviado ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias através de meios electrónicos, conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet http://simap.eu.int ou através de qualquer outro meio, caso em que o respectivo conteúdo deve limitar-se a cerca de 650 palavras.
6 -Deve ser junto ao processo de concurso documento comprovativo da data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
7 -A publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia não dispensa a publicação do anúncio referido no n.º 1 do artigo anterior.
8 -O envio para publicação dos anúncios referidos no número anterior deve ocorrer em simultâneo.