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Artigo 227.ºJúri do concurso de concepção

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2008
1 -O júri do concurso de concepção, designado pelo órgão competente para a decisão prevista no artigo 221.º, é composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.
2 -Quando, nos termos de referência, for exigida aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, a maioria dos membros do júri deve ser titular da mesma habilitação.
3 -Ao funcionamento do júri do concurso de concepção é aplicável o disposto no artigo 68.º
4 -As deliberações do júri do concurso de concepção sobre a ordenação dos trabalhos de concepção apresentados ou sobre a exclusão dos mesmos por inobservância da descrição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior têm carácter vinculativo para a entidade adjudicante, não podendo, em qualquer caso, ser alteradas depois de conhecida a identidade dos concorrentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 28/03/2008

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 28/03/2008