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Artigo 238.ºFases do sistema

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2017
a)Instituição do sistema, divulgado através da publicação de anúncio no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, quando obrigatório, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º;
b)Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos, a qual se prolonga durante o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico;
c)Apresentação e análise das propostas e adjudicação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 31/08/2017