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Artigo 24.ºEscolha do ajuste directo para a formação de quaisquer contratos

AlteradoVersão 5Vigente desde: 07/11/2022
1 -Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar, pode adoptar-se o ajuste directo quando:
a)Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentado proposta, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, nenhum candidato se haja apresentado, ou todas as candidaturas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas c), j) ou l) do n.º 2 do artigo 184.º;
b)Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas;
c)Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante;
d)As prestações que constituem o seu objecto se destinem, a título principal, a permitir à entidade adjudicante a prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações;
e)As prestações que constituem o objeto do contrato só possam ser confiadas a determinada entidade por uma das seguintes razões:
i)O objeto do procedimento seja a criação ou aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico;
ii)Não exista concorrência por motivos técnicos;
iii)Seja necessário proteger direitos exclusivos, incluindo direitos de propriedade intelectual.
f)(Revogada.)
2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1:
a)O convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto não podem ser substancialmente alterados em relação ao programa do procedimento e ao caderno de encargos do anterior concurso;
b)A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas ou de propostas ou da decisão de exclusão de todas as candidaturas ou propostas, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite à apresentação de proposta.
3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto são substancialmente alterados quando as alterações tivessem sido suscetíveis de impedir a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou de todas as propostas no anterior concurso, nomeadamente por envolverem a modificação de aspetos da execução do contrato ou de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira.
4 -As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos contratos celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1.
5 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou propostas se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.
6 -Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1, incluem-se todos os bens, serviços ou obras conexos com a obra ou o espetáculo a adquirir, designadamente:
a)A criação, execução e interpretação de obras;
b)Os materiais, equipamentos, transporte e processos produtivos de suporte às artes do espetáculo ou do audiovisual;
c)A produção, realização e divulgação de artes do espetáculo ou do audiovisual, incluindo de valorização e divulgação das obras e dos artistas.
7 -O ajuste direto com fundamento no disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 só pode ser adotado quando não exista alternativa ou substituto razoável e quando a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição desnecessária face aos aspetos do contrato a celebrar.
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)
10 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 07/11/2022

Decreto-Lei n.º 78/2022 - 1.ª Série(07/11/2022)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 21/05/2021

Até: 07/11/2022

Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/2017

Até: 21/05/2021

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 28/03/2008

Até: 31/08/2017

Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008 - 1.ª Série(28/03/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 28/03/2008