Saltar para o conteudo principal

Artigo 250.º-DContratos reservados para determinados serviços

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/05/2021
1 -As entidades adjudicantes podem lançar procedimentos de formação de contratos reservados quando estejam em causa os serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino e serviços culturais que se encontrem incluídos no anexo x ao presente Código, do qual faz parte integrante.
2 -Podem ser candidatos ou concorrentes aos procedimentos referidos no número anterior quaisquer organizações que preencham, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a)Terem por objeto a prossecução de uma missão de serviço público ligada à prestação dos serviços a que se refere o número anterior;
b)Reinvestirem os seus lucros com vista à consecução do objetivo da organização ou, caso sejam distribuídos ou redistribuídos, fazê-lo com base em considerações de natureza participativa;
c)Contarem com a participação dos trabalhadores no capital social da organização que executa o contrato ou basearem a sua estrutura de gestão em princípios participativos que requerem o envolvimento ativo dos trabalhadores, utilizadores ou partes interessadas;
d)Não terem celebrado nos últimos três anos, com a mesma entidade adjudicante, qualquer contrato abrangido pelo presente artigo.
3 -Os contratos abrangidos pelo presente artigo não podem ter um prazo de vigência superior a três anos.
4 -Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos dos números anteriores, o anúncio deve fazer referência ao presente artigo.
5 -Consideram-se preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 quando as organizações ali indicadas sejam constituídas ou participadas, nos termos legalmente admitidos, por entidades que preencham, individualmente ou em conjunto, os referidos requisitos.
6 -O regime previsto no presente artigo é, ainda, aplicável às empresas sociais, constituídas nos termos legalmente previstos, desde que se encontrem cumpridos os requisitos previstos no n.º 2.
7 -Para efeitos do disposto no presente artigo, são consideradas empresas sociais aquelas que se dedicam à produção de bens e serviços com forte componente de empreendedorismo social ou de inovação social, e promovendo a integração no mercado de trabalho, através do desenvolvimento de programas de investigação, de inovação e de desenvolvimento social, nas áreas dos serviços previstos no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/05/2021

Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2017

Até: 21/05/2021

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)