Os contratos públicos de valor igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais ou de outros serviços específicos enumerados no anexo IX ao presente Código, são adjudicados em conformidade com o disposto na parte II, com as adaptações constantes dos artigos 250.º-B e 250.º-C.
Artigo 250.º-A — Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos
RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/10/2017
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 30/10/2017
Declaração de Retificação n.º 42/2017 - 1.ª Série(30/11/2017)
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 31/08/2017
Até: 30/10/2017
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)