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Artigo 252.ºModalidades de acordos quadro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2017
1 -As entidades adjudicantes só podem celebrar acordos quadro:
a)Com uma ou várias entidades, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo;
b)Com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo.
2 -As entidades adjudicantes não podem recorrer à celebração de acordos quadro, em qualquer das modalidades referidas no número anterior, de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
3 -O caderno de encargos do procedimento relativo à celebração de acordo-quadro com várias entidades deve indicar as regras para os procedimentos a realizar ao abrigo do mesmo, incluindo os critérios objetivos que permitirão selecionar o ou os cocontratantes do acordo-quadro a convidar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 31/08/2017