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Artigo 258.ºCelebração de contratos ao abrigo de acordos quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos submetidos à concorrência

AlteradoVigente desde: 01/01/2018
1 -Deve adoptar-se o ajuste directo para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos quadro celebrados na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º
2 -O conteúdo dos contratos a que se refere o número anterior deve corresponder às condições contratuais estabelecidas no acordo quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos.
3 -Caso tal se revele necessário, a entidade adjudicante pode solicitar, por escrito, ao co-contratante do acordo quadro, que pormenorize, igualmente por escrito, aspectos constantes da sua proposta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)