1 -O presente título estabelece o regime da alienação dos bens móveis das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º
2 -Para os efeitos do presente título entende-se por alienação qualquer forma de transmissão definitiva ou temporária da propriedade ou do gozo de bens móveis, incluindo a locação e o comodato.
3 -Não são abrangidos pelo presente título:
a)Os bens que integrem o património financeiro do Estado;
b)Os bens culturais móveis integrantes do património cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
c)Os bens móveis do Estado abrangidos pelo Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941;
d)Os bens móveis afetos às Forças Armadas e que revistam a natureza de material militar;
e)Os veículos automóveis e motociclos.
4 -O inventário e o cadastro dos bens móveis são regidos por diploma próprio.