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Artigo 27.º-AConsulta prévia

RevogadoVigente desde: 20/06/2021
Nas situações previstas nos artigos 24.º a 27.º, deve adotar-se o procedimento de consulta prévia sempre que o recurso a mais de uma entidade seja possível e compatível com o fundamento invocado para a adoção deste procedimento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2021

Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)