Nas situações previstas nos artigos 24.º a 27.º, deve adotar-se o procedimento de consulta prévia sempre que o recurso a mais de uma entidade seja possível e compatível com o fundamento invocado para a adoção deste procedimento.
Artigo 27.º-A — Consulta prévia
RevogadoVigente desde: 20/06/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 20/06/2021
Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)