Saltar para o conteudo principal

Artigo 273.ºAudiência dos contra-interessados

Vigente desde: 29/01/2008
Quando a impugnação administrativa tiver por objecto a decisão de qualificação, a decisão de adjudicação ou a rejeição de impugnação administrativa de qualquer dessas decisões, o órgão competente para dela conhecer deve, nos dois dias seguintes à respectiva apresentação, notificar os candidatos ou os concorrentes para, querendo, se pronunciarem no prazo de cinco dias, sobre o pedido e os seus fundamentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008