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Artigo 275.ºContratos subsidiados

AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/05/2021
1 -A parte ii aplica-se igualmente à formação de contratos celebrados por entidades não previstas no artigo 2.º e no artigo 7.º, nos seguintes termos:
a)Contratos de empreitada de obras subsidiados diretamente em mais de 50 % do respetivo preço contratual por entidades adjudicantes, sendo o referido preço contratual igual ou superior ao limiar previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º, caso envolvam uma das seguintes atividades:
i)Atividades de construção civil enumeradas no anexo xi ao presente Código, do qual faz parte integrante;
ii)Obras de construção de hospitais, instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres, estabelecimentos escolares e universitários e edifícios para uso administrativo;
b)Contratos de serviços subsidiados diretamente em mais de 50 % do respetivo preço contratual por entidades adjudicantes, sendo o referido preço igual ou superior ao limiar previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, quando estejam associados a um contrato de empreitada de obras na aceção da alínea anterior.
2 -As entidades adjudicantes que concedem os subsídios referidos no número anterior são responsáveis por assegurar o cumprimento das normas do presente Código, quando não forem elas próprias a celebrar os contratos subsidiados ou quando celebrarem esses contratos em nome e por conta de outras entidades.
3 -A formação de contratos celebrados por entidades não previstas no artigo 2.º e no artigo 7.º, que sejam financiados com recurso a subsídios sujeitos a reembolso de pelo menos 85 % do seu valor, fica excecionada do disposto no n.º 1.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, à formação dos contratos aí previstos aplicam-se os princípios gerais da contratação pública, em especial, da concorrência, da imparcialidade, da igualdade, da boa administração, da transparência, da legalidade, da proporcionalidade, da boa-fé e da publicidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 21/05/2021

Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 30/10/2017

Até: 21/05/2021

Declaração de Retificação n.º 36-A/2017 - 1.ª Série(30/10/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2017

Até: 30/10/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 31/08/2017