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Artigo 284.ºInvalidade própria do contrato

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2017
1 -Os contratos celebrados com ofensa de princípios ou normas injuntivas são anuláveis.
2 -Os contratos são nulos quando se verifique algum dos fundamentos previstos no presente Código, no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo ou em lei especial, designadamente:
a)Os contratos celebrados com alteração dos elementos essenciais do caderno de encargos e da proposta adjudicada que devessem constar do respetivo clausulado;
b)Os contratos celebrados com aposição de cláusulas de modificação que violem o regime previsto no presente Código quanto aos respetivos limites.
3 -São ainda aplicáveis aos contratos públicos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 31/08/2017