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Artigo 29.ºEscolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial

AlteradoVersão 4Vigente desde: 07/11/2022
1 -A entidade adjudicante pode adotar o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial quando:
a)As suas necessidades não possam ser satisfeitas sem a adaptação de soluções facilmente disponíveis;
b)Os bens ou serviços incluírem a conceção de soluções inovadoras;
c)Não for objetivamente possível adjudicar o contrato sem negociações prévias devido a circunstâncias específicas relacionadas com a sua natureza, complexidade, montagem jurídica e financeira ou devido aos riscos a ela associados;
d)Não for objetivamente possível definir com precisão as especificações técnicas por referência a uma norma, homologação técnica europeia, especificações técnicas comuns ou referência técnica;
e)(Revogada.)
f)Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º ou nas alíneas a) a n) do n.º 2 do artigo 146.º
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -Na hipótese prevista na alínea f) do n.º 1, a entidade adjudicante pode não publicar os anúncios a que se referem os artigos 197.º e 208.º se convidar a apresentar candidaturas todos e exclusivamente os concorrentes do anterior concurso cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 07/11/2022

Decreto-Lei n.º 78/2022 - 1.ª Série(07/11/2022)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/2017

Até: 07/11/2022

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 28/03/2008

Até: 31/08/2017

Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008 - 1.ª Série(28/03/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 28/03/2008