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Artigo 294.ºSubstituição da caução

Vigente desde: 31/08/2017
1 -A requerimento do co-contratante, o contraente público pode autorizar a substituição da caução que tenha sido prestada desde que fiquem salvaguardados os pagamentos já efectuados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 90.º
2 -Da substituição a que se refere o número anterior não pode resultar a diminuição das garantias do contraente público.

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Vigente desde: 31/08/2017