Saltar para o conteudo principal

Artigo 298.ºRecomeço da execução

Vigente desde: 31/08/2017
1 -A execução das prestações que constituem objecto do contrato recomeça logo que cessem as causas que determinaram a suspensão, devendo o contraente público notificar por escrito o co-contratante para o efeito.
2 -A suspensão, total ou parcial, da execução das prestações objecto do contrato determina a prorrogação do prazo de execução das mesmas por período igual ao prazo inicialmente fixado no contrato para a sua execução, acrescido do prazo estritamente necessário à organização de meios e execução de trabalhos preparatórios ou acessórios com vista ao recomeço da execução.
3 -Na determinação do prazo acrescido a que se refere a segunda parte do número anterior devem ser considerados o objecto contratual em causa, as necessidades de mobilização de meios humanos e materiais do co-contratante e a duração do período de suspensão.
4 -A prorrogação prevista no n.º 2 não aproveita à parte a quem seja imputável o facto gerador da suspensão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2017