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Artigo 31.ºEscolha do procedimento em função do tipo de contrato

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2017
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 30.º-A, para a formação de contratos de concessão de obras públicas e de serviços públicos, bem como de contratos de sociedade, deve ser adotado, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial.
2 -O disposto no número anterior é também aplicável quando os contratos nele referidos não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante ou sejam contratos sem valor.
3 -Quando razões de interesse público relevante o justifiquem, pode adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos de sociedade.
4 -Caso o valor do contrato de concessão de obra ou serviço público seja inferior a (euro) 75 000 e a sua duração seja inferior a um ano, podem ser utilizados os procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/07/2012

Até: 31/08/2017

Decreto-Lei n.º 149/2012 - 1.ª Série(12/07/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 12/07/2012