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Artigo 316.ºÂmbito

Vigente desde: 29/01/2008
Na falta de estipulação contratual ou quando outra coisa não resultar da natureza do contrato, são admitidas a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

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Vigente desde: 29/01/2008