1 -O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa decisão estar implícita nesta última.
2 -Quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a decisão de contratar cabe ao órgão desta que for competente para o efeito nos termos da respectiva lei orgânica ou dos seus estatutos.
3 -Quando o valor do contrato for igual ou superior a (euro) 5 000 000 ou, no caso de parceria para a inovação, a (euro) 2 500 000, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de custo-benefício e deve conter, quando aplicável:
a)A identificação do tipo de beneficiários do contrato a celebrar;
b)A taxa prevista de utilização da infraestrutura, serviço ou bem;
c)A análise da rentabilidade;
d)Os custos de manutenção;
e)A avaliação dos riscos potenciais e formas de mitigação dos mesmos;
f)O impacto previsível para a melhoria da organização;
g)O impacto previsível no desenvolvimento ou na reconversão do país ou da região coberta pelo investimento.
4 -O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação pública ou de custos controlados, ou que tenham por objeto a conservação, manutenção e reabilitação de imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.
5 -As peças do procedimento devem identificar todos os pareceres prévios, licenciamentos e autorizações necessárias que possam condicionar o procedimento e a execução do contrato.
6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes especiais.