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Artigo 377.ºPreço e prazo de execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/07/2012
1 -À fixação do preço e do prazo de execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões é aplicável o disposto no artigo 373.º
2 -A execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões pode dar lugar à prorrogação do prazo de execução da obra, nos termos do disposto no artigo 374.º, quando se trate de:
a)Erros e omissões detetados pelos interessados na fase de formação do contrato, mas que não tenham sido aceites pelo dono da obra;
b)Erros e omissões que, ainda que atuando com a diligência objetivamente exigível em face das circunstâncias concretas, não pudessem ter sido detetados na fase de formação do contrato, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 61.º;
c)Erros e omissões que tenham sido oportunamente detectados na fase de execução do contrato, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo seguinte.
d)Erros e omissões referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º

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Revogado

Versão 2

Vigente desde: 12/07/2012

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 12/07/2012