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Artigo 383.ºLimites às subempreitadas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/07/2023
1 -Sem prejuízo dos limites gerais previstos no presente Código, a subcontratação é vedada:
a)A entidades que não sejam titulares de alvará ou de título de registo emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., contendo as habilitações adequadas à execução da obra a subcontratar; ou
b)A entidades nacionais de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio que, não sendo titulares do alvará ou do título de registo, não apresentem uma declaração, emitida pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., comprovativa de que podem executar as prestações objecto do contrato a celebrar por preencherem os requisitos que lhes permitiriam ser titular de um alvará ou de um título de registo contendo as habilitações adequadas à execução da obra a realizar.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos contratos de subempreitada celebrados entre o subempreiteiro e um terceiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/07/2023

Decreto-Lei n.º 54/2023 - 1.ª Série(14/07/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 14/07/2023