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Artigo 388.ºProcedimento e critérios da medição

Vigente desde: 29/01/2008
1 -Na falta de estipulação contratual, a medição é efectuada mensalmente, devendo estar concluída até ao 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeita.
2 -As medições são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizadas em auto.
3 -Os métodos e os critérios a adoptar para realização das medições devem ser definidos no contrato.

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Vigente desde: 29/01/2008