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Artigo 419.ºBens afectos à concessão

Vigente desde: 31/08/2017
1 -À concessão corresponde um estabelecimento, que integra os bens móveis e imóveis afectos àquela e os direitos e obrigações destinados à realização do interesse público subjacente à celebração do contrato.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se afectos à concessão todos os bens existentes à data de celebração do contrato, assim como os bens a criar, construir, adquirir ou instalar pelo concessionário em cumprimento do mesmo, que sejam indispensáveis para o adequado desenvolvimento das actividades concedidas, independentemente de o direito de propriedade pertencer ao concedente, ao concessionário ou a terceiros.
3 -O concessionário só pode onerar bens do domínio público afectos à concessão mediante autorização, que deve acautelar a compatibilidade daquela oneração com o normal desenvolvimento das actividades concedidas.
4 -O concessionário só pode alienar ou onerar bens próprios essenciais ao desenvolvimento das actividades concedidas mediante autorização do concedente, que deve salvaguardar a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução daquelas actividades.
5 -O concessionário pode alienar ou onerar bens próprios não essenciais ao desenvolvimento das actividades concedidas desde que garanta a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução daquelas actividades.
6 -Tratando-se de bens abrangidos, nos termos do contrato, por cláusula de transferência, à respectiva alienação ou oneração é aplicável o disposto no n.º 4.
7 -O concessionário pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins bens e equipamentos a afectar à concessão desde que seja reservado ao concedente o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respectivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessão a que diga respeito.

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