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Artigo 441.ºConformidade dos bens a entregar

Vigente desde: 29/01/2008
1 -O fornecedor está obrigado a entregar todos os bens objecto do contrato em conformidade com os termos no mesmo estabelecidos, tendo em conta a respectiva natureza e o fim a que se destinam.
2 -Na falta de estipulação contratual, todos os bens objecto do contrato bem como as respectivas peças, componentes ou equipamentos devem ser novos.
3 -É aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos regulados no presente capítulo o disposto na lei que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à conformidade dos bens com o contrato.

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Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008