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Artigo 461.ºCompetência para o processo de contra-ordenação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2017
1 -A instauração e arquivamento dos processos, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, cabem ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
2 -(Revogado.)
3 -As entidades adjudicantes devem participar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenações nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 28/03/2008

Até: 31/08/2017

Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008 - 1.ª Série(28/03/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 28/03/2008