Saltar para o conteudo principal

Artigo 469.ºData da notificação e da comunicação

Vigente desde: 29/01/2008
1 -As notificações e as comunicações consideram-se feitas:
a)Na data da respectiva expedição, quando efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, salvo o disposto no número seguinte;
b)Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efectuado através de telecópia, salvo o disposto no número seguinte;
c)Na data indicada pelos serviços postais, quando efectuadas por carta registada;
d)Na data da assinatura do aviso, quando efectuadas por carta registada com aviso de recepção.
2 -As notificações e as comunicações que tenham como destinatário a entidade adjudicante ou o contraente público e que sejam efectuadas através de correio electrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, após as 17 horas do local de recepção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008