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Artigo 58.ºIdioma dos documentos da proposta

Versão 3Vigente desde: 12/07/2012
1 -Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
2 -Em função da especificidade técnica das prestações objecto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite, podem admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
3 -Os documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior podem ser redigidos em língua estrangeira, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 12/07/2012

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/10/2009

Até: 12/07/2012

Decreto-Lei n.º 278/2009 - 1.ª Série(02/10/2009)

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 02/10/2009