1 -Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
2 -Em função da especificidade técnica das prestações objecto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite, podem admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
3 -Os documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior podem ser redigidos em língua estrangeira, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente.
4 -(Revogado.)