1 -À formação de contratos a celebrar entre quaisquer entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, a parte ii do presente Código só é aplicável quando o objecto de tais contratos abranja prestações típicas dos seguintes contratos:
a)Empreitada de obras públicas;
b)Concessão de obras públicas;
c)Concessão de serviços públicos;
d)Locação ou aquisição de bens móveis;
e)Aquisição de serviços.
2 -Quando a entidade adjudicante seja uma das referidas no n.º 2 do artigo 2.º ou o Banco de Portugal, a parte ii do presente Código só é aplicável à formação dos contratos cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos enumerados no número anterior.