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Artigo 6.ºRestrição do âmbito de aplicação

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -À formação de contratos a celebrar entre quaisquer entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, a parte ii do presente Código só é aplicável quando o objecto de tais contratos abranja prestações típicas dos seguintes contratos:
a)Empreitada de obras públicas;
b)Concessão de obras públicas;
c)Concessão de serviços públicos;
d)Locação ou aquisição de bens móveis;
e)Aquisição de serviços.
2 -Quando a entidade adjudicante seja uma das referidas no n.º 2 do artigo 2.º ou o Banco de Portugal, a parte ii do presente Código só é aplicável à formação dos contratos cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos enumerados no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)