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Artigo 13.ºComunicações e notificações

Vigente desde: 29/01/2008
1 -Quando os documentos que constituem a proposta ou a candidatura possam ser apresentados em suporte papel, as notificações previstas no Código dos Contratos Públicos podem ser efectuadas através de correio ou de telecópia.
2 -No caso referido no número anterior, as comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário podem ser feitas pelos meios nele referidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008