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Artigo 15.ºRemissões para a legislação revogada

Vigente desde: 29/01/2008
Todas as remissões para as disposições legais e para os actos legislativos revogados nos termos do disposto no artigo anterior consideram-se feitas para as correspondentes disposições do Código dos Contratos Públicos.

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Vigente desde: 29/01/2008