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Artigo 17.ºAcompanhamento da aplicação do Código dos Contratos Públicos

Vigente desde: 29/01/2008
1 -A partir da entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, devem ser recolhidos os elementos relativos à sua aplicação, nomeadamente para a introdução de eventuais alterações que se revelem necessárias.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é nomeada, por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas, uma comissão de acompanhamento da aplicação do Código dos Contratos Públicos, a qual integrará, designadamente, representantes da Administração Pública e das organizações representativas das principais actividades económicas envolvidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008