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Artigo 120.º(Resolução do contrato)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1985
1 -O contrato de representação pode ser resolvido:
a)Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido;
b)Nos casos correspondentes aos das alíneas a) e d) do artigo 106.º;
c)No caso de evidente e continuada falta de assistência do público.
2 -A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985