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Artigo 126.º(Do produtor)

AlteradoVigente desde: 22/09/1985
1 -O produtor é o empresário do filme e como tal organiza a feitura da obra cinematográfica, assegura os meios necessários e assume as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes.
2 -O produtor deve ser como tal identificado no filme.
3 -Durante o período de exploração, o produtor, se o titular ou titulares do direito de autor não assegurarem de outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra cinematográfica, considera-se como representante daqueles para esse efeito, devendo dar-lhes conta do modo como se desempenhou do mandato.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/09/1985

Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)