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Artigo 13.º(Obra subsidiada)

Vigente desde: 17/09/1985
Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, publicação ou divulgação de uma obra não adquire por esse facto sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes incluídos no direito de autor.

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Vigente desde: 17/09/1985