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Artigo 175.º-DLimitação de obrigações quanto a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha

AditadoVigente desde: 19/06/2023
1 -Os novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União Europeia por um período inferior a três anos podem beneficiar do regime de exclusão de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo anterior desde que demonstrem cumulativamente que:
a)Têm um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de euros, calculado nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
b)O número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja inferior a 5 milhões, calculado com base no ano civil precedente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c)Envidaram os melhores esforços para obter uma autorização ou licença;
d)Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação suficientemente fundamentada pelos titulares de direitos, no sentido de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais protegidos, objeto de notificação, dos seus sítios na Internet ou servidores que utilizam para a prestação de serviços.
2 -Sempre que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha referidos no número anterior não estejam em condições de demonstrar o disposto na alínea b), devem ainda demonstrar que deram integral cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, para poderem beneficiar do regime de exclusão de responsabilidade ali previsto.
3 -No juízo sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo a um serviço de partilha de conteúdos em linha, deve acautelar-se, especialmente, que este regime não seja utilizado de forma abusiva, mediante disposições que visem prolongar os seus benefícios para além dos primeiros três anos, devendo nomeadamente excluir-se tal aplicação a serviços criados há menos de três anos ou prestados sob nova designação, mas que exercem materialmente a atividade de um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha já existente que não possa beneficiar deste regime ou que deixou de beneficiar do mesmo.

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Versão 1

Vigente desde: 19/06/2023

Decreto-Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(19/06/2023)