Saltar para o conteudo principal

Artigo 175.º-GResolução alternativa de litígios

AditadoVigente desde: 19/06/2023
Os conflitos entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os utilizadores dos respetivos serviços, emergentes da remoção ou bloqueio de obras ou outros materiais protegidos por eles carregados, estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos referidos utilizadores, sejam submetidos à apreciação de centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 19/06/2023

Decreto-Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(19/06/2023)