1 -Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.
2 -Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.
3 -Em caso de reincidência, não há suspensão da pena.