Saltar para o conteudo principal

Artigo 197.ºPenalidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/1991
1 -Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.
2 -Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.
3 -Em caso de reincidência, não há suspensão da pena.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/1991

Lei n.º 114/91 - 1.ª Série(03/09/1991)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985

Até: 03/09/1991

Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)